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Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo

Código de Ética e Conduta

00

GCC – Gerência de Controle e Compliance

Compliance

Instrução MPS/PREVIC/DC Nº18, 24
de dezembro de 2014
Lei n° 12.683, de 09/07/2012.
Lei nº 9.613, de 03/03/1998.
Res. COAF 29, de 07/12/2017.
Circular BACEN 3461, de
24/07/2009.

1. Objetivos

Esta Política tem como finalidade estabelecer diretrizes, responsabilidades e procedimentos que visam o combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, em operações ligadas ao cadastro, às operações financeiras, à gestão de contratos e ao gerenciamento de benefícios. Tem como objetivo ainda, o de orientar e estabelecer mecanismos que promovam a
observância e adequação aos procedimentos operacionais por todos os colaboradores, administradores, diretores, conselheiros, participantes e terceiros.

A Aura repudia e não tolera práticas de atos de corrupção, extorsão, propina, roubo, suborno, fraude, lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo ou qualquer outro ilícito.

Os limites nessa Política são complementares à Lei 9.613, de 03 de março de 1998 e fundamentados na Instrução da Previc nº 18, de 24 de dezembro de 2014

– normativo que estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar em observância ao disposto no artigo 9º da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, bem como no acompanhamento das operações realizadas por pessoas politicamente expostas.

2. Definições

Colaboradores: empregados, estagiários, menores aprendizes, membros dos órgãos estatutários e dos comitês e prestadores de serviços.

Financiamento ao Terrorismo: reunião de fundos e/ou capital para a realização de atividades terroristas.

Lavagem de dinheiro: segundo a lei, o processo de “lavagem de dinheiro” é definido como ocultação ou dissimulação da origem de movimentações de valores, bens ou direitos, advindos de crimes como tráfico, sequestro, extorsão ou crimes contra Administração Pública, praticados por organizações criminosas ou por particular. As etapas do processo de “lavagem de dinheiro” são: 

  • Colocação: ação inicial na qual os criminosos afastam de si os valores
    obtidos de forma ilícita, colocando-os em estabelecimentos que lidam com
    grande volume de dinheiro ou instituições financeiras;
  • Ocultação: fase que consiste em dificultar o rastreamento contábil dos
    recursos ilícitos. Os criminosos, através de movimentações eletrônicas,
    realizam transferências para contas fantasmas, aplicações em fundos,
    objetivando quebrar a corrente de evidências.
  • Integração: com os ativos ilícitos já “lavados”, isto é, com a origem
    criminosa encoberta, são transformados em valores aparentemente lícitos
    através de aquisição de bens, ou investimento dos valores em empresas
    lícitas.

Pessoa Politicamente Exposta (PPE): o agente público que desempenha ou tenha desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em país, território ou dependência estrangeira, cargo, emprego ou função pública relevante, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo;

UIF: Unidade de Inteligência Financeira (antigo COAF).

3. Descrição

3.1. Diretrizes

A Aura define como diretrizes da presente Política:

  • estar em conformidade à legislação e normas aplicáveis, bem como com
    as melhores práticas na prevenção à lavagem de dinheiro e ao
    financiamento do terrorismo;
  • atuar junto aos órgãos reguladores, respondendo aos questionamentos
    referentes à conformidade com a legislação e regulamentação vigentes e
    à mitigação de riscos de uso dos planos de benefícios para a lavagem de
    dinheiro e financiamento do terrorismo;
  • desenvolver e disseminar aos seus colaboradores o conhecimento e a
    cultura da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
    terrorismo;
  • definir os papéis e responsabilidades de seus colaboradores no que diz
    respeito à prevenção à lavagem de dinheiro e o financiamento do
    terrorismo;
  • avaliar, permanentemente, os planos de benefícios oferecidos sob a
    perspectiva dos riscos de sua utilização indevida para a prática lavagem
    de dinheiro e financiamento do terrorismo, tomando as providências
    necessárias, para a mitigação de tais riscos.
  • desenvolver e manter processos de monitoramento para a detecção de
    transações atípicas ou suspeitas que possam configurar indícios da
    prática lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, realizando,
    sempre que cabível, a comunicação de tais transações aos órgãos
    competentes, nos termos das leis e normas vigentes.

3.2.Amplitude

Esta Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo aplica-se a todos os processos que envolverem transações financeiras ou gestão de contratos. Competem a todas as áreas da Aura a propagação, cumprimento e desenvolvimento da prevenção à lavagem de dinheiro, combate ao financiamento do terrorismo e demais ilícitos.

3.3.Aplicabilidade

Aplica-se a todos os órgãos, unidades operacionais da Aura, empresas terceirizadas, consultores, parceiros de negócio e partes que possuam
relacionamento com

3.4.Responsabilidades

3.4.1. Da Gerência de Controle e Compliance

Conforme descrito no Manual Normativo de Atribuições das Áreas da Aura a GCC será a gerência responsável pelo monitoramento e comunicação, à UIF, das ocorrências de movimentações financeiras classificadas como suspeitas para a
legislação de prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

3.4.2. De Todos os Colaboradores

É responsabilidade de todos os colaboradores da Aura a comunicação, à GCC, de qualquer movimentação financeira que possuir indícios da prática de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

3.5.Procedimentos

A Aura conduzirá os procedimentos operacionais com probidade e em conformidade com a previsão de regulamentação aplicável à prevenção de
lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. É importante salientar quetodos os colaboradores tenham o entendimento de operações que possam configurar indícios de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

O conhecimento de qualquer indício ou suspeita de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou qualquer outro ato ilícito terá tratamento pela Gerência de Controles Internos e Compliance. Por meio desta Política, a Aura pretende desenvolver e propagar processos e controles efetivos para combater e prevenir a lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e demais ilícitos.

3.5.1. Cadastro

A Coordenação de Cadastro e Contribuições estabelecerá procedimentos
para identificação de participantes, assistidos e pessoas politicamente expostas
realizando a captação, atualização e guarda das informações cadastrais. Não será
iniciada relação ou realização de transação, seja a qualquer tipo, enquanto não
for possível a completa identificação da contraparte.

A Aura adotará procedimentos adicionais de verificação sempre que houver
dúvida quanto à fidedignidade das informações cadastradas ou quando houver
suspeita de práticas dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998. O cadastro dos participantes deverá estar em conformidade com as
condições estabelecidas na Instrução da Previc nº 18, de 24 de dezembro de 2014,
assim como seu processo de atualização.

3.5.2. Monitoramento

A Gerência de Controle e Compliance será responsável pelas rotinas de
monitoramento por meio de sistema com critérios que indicam suspeitas de
lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, possuindo interface com
sistemas internos que buscam diariamente informações cadastrais, contratuais,
operacionais e movimentações financeiras. Essas rotinas objetivam identificar
transações injustificadas e incompatibilidade patrimonial sem fundamentação
econômica. Quando da ocorrência, caberá análise das informações para posterior
envio de informações à UIF, quando for o caso.

3.5.3. Registro de Operações e Informações

A Aura manterá, com a devida confidencialidade, o registro das transações
operacionais ativas e passivas que realizar, por um prazo de 2 (dois) anos,
contendo, no mínimo:

a) Descrição completa da operação;
b) Data e valor da operação financeira;
c) Condições e forma de pagamento.

A Aura identificará todas as pessoas físicas e jurídicas com as quais
estabeleçam qualquer tipo de vinculação jurídica cujo valor seja igual ou superior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no mês-calendário, conservando durante o prazo
mínimo de 2 (dois) anos, contados retroativamente da conclusão da operação ou
da extinção da relação jurídica. Além disso, todas as operações realizadas com
um mesmo cliente que, de forma isolada ou conjunta, num mesmo mêscalendário, sejam iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
serão reportadas à UIF.

A Aura dispensará especial atenção às seguintes ocorrências:

  • Contribuição ao plano de benefícios, pelo participante, cujo valor se afigure
    objetivamente incompatível com seus rendimentos, considerado
    isoladamente ou em conjunto com o de outras contribuições do mesmo
    participante;

A Aura não permite o pagamento de contribuição aos planos de benefícios,
por terceiros, seja pessoa física ou jurídica. Os aportes de contribuições aos
planos são efetuados via desconto em folha de pagamento ou por emissão de
boleto pelo próprio participante.

De igual forma, a Aura não efetua pagamento em espécie às pessoas físicas ou jurídicas.

3.5.4.Comunicação

As movimentações financeiras que apresentarem características que
possam indicar suspeitas ou existência de crimes de lavagem de dinheiro ou
financiamento do terrorismo serão comunicadas à UIF, no prazo de 24 (vinte
quatro) horas, a contar da verificação de sua ocorrência pela Aura.

3.5.5. Pessoas Politicamente Expostas

Em conformidade com a Instrução da Previc nº 18, de 24 de dezembro de
2014, os colaboradores dedicarão especial atenção, reforçada e contínua, às
Pessoas Politicamente Expostas. Os participantes e prestadores de serviços, no
início de relação contratual com a Aura, caso sejam PEP, deverão se autodeclarar
e, adicionalmente, a Aura realizará consulta pública de listagem de pessoas
consideradas PEP. A listagem de consulta pública servirá de base para
identificação das pessoas classificadas como PEP tanto no momento do
cadastramento quanto anualmente.

O conselho deliberativo autorizará previamente, ou delegará a outra área da
Aura, o estabelecimento da relação jurídica contratual com participantes e
beneficiários identificados como pessoa politicamente exposta ou para o
prosseguimento de relação existente quando o participante e beneficiário
passarem a se enquadrar nessa qualidade.

Todas as pessoas politicamente expostas são consideradas como alto risco,
logo, serão monitoradas as suas transações financeiras pelo sistema. Aquelas
movimentações que forem avaliadas como suspeitas, serão devidamente
comunicadas aos órgãos competentes.

3.5.6. Treinamento

A GCC proporcionará a todos os colaboradores treinamento objetivando divulgar os conceitos contidos nesta política e incentivar a adoção de medidas cabíveis aos casos suspeitos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

4. Canal de acesso

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